Por trás da expressão “Direitos de propriedade intelectual” esconde-se, na realidade, uma batalha cultural, política e comercial mundial. Não vivemos nós em um mundo no qual alguns grupos industriais dos países do Norte, ao monopolizarem algumas patentes ou licenças, conseguem impor aos demais (a maioria) limites para o uso de obras e de trabalhos?

No momento atual, a tendência dominante visa à relacionar os “direitos de propriedade intelectual” com seu único aspecto econômico. É isso que explica porque as negociações centrais ocorreram sob a égide da OMC (Organização Mundial do Comércio) e não da UNESCO (Organização das Nações Unidas para a Educação, ciência e cultura) ou da OMPI (Organização Mundial da Propriedade Intelectual). Mesmo a Cúpula mundial da Sociedade da Informação evita o tema, visto que se trata do principal fundamento jurídico e social para a criação e a transmissão do conhecimento. Mas esta situação está mudando e numerosos países do Sul se unem, em todas as estruturas que debatem a propriedade intelectual, a chamar a atenção para suas preocupações. Assim, quinze países propõem à OMPI a redação de uma “Iniciativa para o desenvolvimento” [1], o que concorda com a ação de entidades da sociedade civil que desejam redigir um tratado para o “livre acesso ao conhecimento” [2]. Do mesmo modo, a proteção da “diversidade cultural” tem sido defendida no seio da UNESCO, recusando-se o alinhamento da criação sobre as regras do comércio [3]. Igualmente, os software livres, as licenças do tipo Creative Commons, a defesa de um patrimônio digital mundial e o papel central das bibliotecas na circulação da informação digital são idéias defendidas no seio da SMSI tanto pela sociedade civil quanto por alguns países em desenvolvimento.

O que cobrem os “direitos de propriedade intelectual”?

Os direitos de propriedade intelectual constituem um conjunto de normas jurídicas às quais se pode apelar para fins de proteção, de indenização e de manutenção dos direitos ligados a uma “criação intelectual” (invenção, idéia técnica, obra artística, design de objetos ou marca registrada, etc.) Eles cobrem diversos setores: no cerne da propriedade literária e artística (direitos autorais ou copyright) e da propriedade industrial (patentes, a marca, desenhos ou modelos), mais também cada vez mais as regras do direito e os tratados relacionados com os saberes nativos e tradicionais, a biodiversidades, os direitos dos camponeses ou a saúde pública.

Trata-se de uma vontade recente, datada dos anos 1980, que provoca o agrupamento dessas abordagens em um único quadro global tratando de todas as obras e trabalhos imateriais. O termo consagrado nos dias de hoje no direito e nos debates mundiais sobre “Direitos da propriedade intelectual” é a tradução de uma opção política e econômica que tem por fim considerar a “propriedade intelectual” como um “direito natural”, a exemplo da propriedade da terra ou do meios de produção. Ora isso é altamente contradito tanto pela história como pela análise das conseqüências dramáticas que podem ocorrer com essa medida se ela for levada a efeito.

O direito de propriedade intelectual tem uma longa história. A partir do “Statute of Anne”, lei britânica, primeira tentativa de redigir um “direito do autor” em 1710 [4], a propriedade literária foi concebida como um direito de equilíbrio entre os interesses da sociedade (“estimular os homens esclarecidos a compor e escrever livros úteis”) e os dos autores. Esses últimos dispõem do monopólio de utilização de suas obras, que não podem ser editadas ou representadas sem seu consentimento. Mas numerosas “exceções e isenções” estão presentes em todas as legislações que tratam da criação. Estas visam à defender a capacidade da sociedade de utilizar o conhecimento que está incorporado nas obras e a facilitar o acesso a elas e sua circulação: exceções para a educação e as bibliotecas, direito de cópias privadas, direito de citação, direito de caricatura, direito de transcrição para favorecer o acesso para as pessoas incapacitadas, etc. Acresça-se que, tradicionalmente, a propriedade literária e artística refere-se à forma da criação e não às idéias que estão contidas nela. Ela engloba não só a obra de arte original e a escrita criadora, mas igualmente as bases de dados informatizadas e os programas de informática.

Esta relação de equilíbrio entre os criadores e a sociedade se manifesta plenamente na existência de um “domínio público” no qual encontram-se obras transcorrido um determinado período (hoje 70 anos após a morte do autor, 50 anos após sua difusão para as interpretações musicais, 20 anos após a liberação para as patentes, 70 anos após seu depósito para os desenhos e modelos, etc.). Esse “domínio público” enriquece-se, também, com os trabalhos criados pela pujança pública (leis, registros, decisões, relatórios, etc.), as descobertas científicas e os dados experimentais (decodificação do genoma humano, teoremas matemáticos, etc.). Enfim, percebe-se o surgimento da noção de “domínio público consentido”, na qual os próprios autores e criadores decidem converter suas obras no momento de sua criação. É, por exemplo, o caso dos software livres, das licenças de uso do tipo Creative Commons, arquivos de dados de conhecimentos, arquivos abertos para a publicação da ciência [5]...

O sistema de patentes por seu lado, concede direitos exclusivos de propriedade sobre o objeto da patente, mais precisamente sobre as “reivindicações” que se seguem à descrição técnica da invenção. Esse sistema oferece a seu titular o direito de impedir que qualquer outra pessoa utilize, fabrique ou venda o objeto da patente, ou se utilize da técnica ou do processo durante determinado período, em troca da inscrição de seu conhecimento em um documento técnico. Em sua origem, as patentes foram concebidas não para impedir o acesso ao conhecimento mas, ao contrário, para proporcioná-lo. Isso permitiu aos países então emergentes, como os Estados Unidos durante todo o século XIX, utilizar o conhecimento anterior ou “estrangeiro”, pois as patentes deviam designar os países aos quais se aplicam. Assim pois, a patente é destinada a estimular a criatividade e a invenção e é ela um privilégio concedido a indivíduos em benefício da sociedade.

O mérito e a pertinência do “patenteamento” não atinge a unanimidade. As negociações comerciais mundiais atuais têm por fim impedir o uso pelos países em desenvolvimento dessa oportunidade econômica. Os países em desenvolvimento desejam estender a todo o mundo as suas próprias normas [6], o que representa um problema de equilíbrio para os países do Sul que não possuem as capacidades de investimento necessárias para esta corrida contra o relógio.

A propriedade intelectual diante das redes e da tecnologia digital

Os computadores e em maior margem a digitalização da cultura e do conhecimento, de um lado, e as redes que oferecem a capacidade de fazer circular rapidamente esses objetos digitais em escala mundial de outro, abrem um novo desafio às normas da propriedade intelectual. Como redigir, em escala global, um novo equilíbrio que permita favorecer a criação e a inovação ao mesmo tempo que garanta o acesso de todos ao conhecimento e o compartilhamento mundial dos benefícios da pesquisa?

Os novos suportes nascidos da emergência das TICs provocam a aceleração das inovações e a mundialização dos intercâmbios. Conseqüentemente, a urgência impõe uma outra abordagem, um direito da propriedade intelectual novo que afaste todo diktat dos grupos industriais dos países do Norte. Os direitos de propriedade intelectual não podem ser concebidos unicamente como uma extensão do monopólio de utilização de um pensamento ou de uma obra intelectual, mas devem levar em conta outros interesses. A título de exemplo, a aceleração da inovação em setores como os da informática ou das biotecnologias acentua as divergências de posição entre os países do Norte e os do Sul. Os direitos de propriedade intelectuais devem consagrar um direito de propriedade ao lucro dos criadores, apresentando limites por meio de obrigações em relação aos usuários, em nome do direito de acesso às informações, um direito fundamental.

A fim de delimitar adequadamente os desafios do debate atual, é preciso começar por ter uma visão clara do que é compreendido pela expressão “direitos de propriedade intelectuais”. A abordagem jurídica nos oferece dois tipos de visões: estática ou dinâmica.

A primeira consiste em se ficar satisfeito com herança, tradições, privilégios [7]. Os direitos de propriedade intelectuais aparecem, assim, como um conjunto de textos cuja aplicação suscita dúvidas. Foram definidas numerosas normas nacionais, regionais e internacionais, destinadas principalmente a reforçar o monopólio sobre as obras e as invenções dos autores, dos inventores e, o mais importante, das empresas que valorizam e distribuem essas criações. Esta tendência a editar leis de controle da circulação do conhecimento, acentuada pela implementação de “medidas técnicas de proteção” diretamente no interior dos documentos digitais, corresponderá aos desafios atuais da sociedade da informação? Esta concepção ocidental da questão é contestada pelos países do Sul, vítimas da regra do primeiro a chegar, primeiro a servir-se. Toda criação implica no início do processo uma proteção mas convém avaliá-la, equilibrá-la, de modo a não frear o processo de produção ou de acesso à informação no final.

A segunda visão, dinâmica, considera que os direitos intelectuais devem facilitar antes de mais nada a expressão de idéias, sua circulação transversalmente às tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e até chegar à sua reutilização sistemática. A sociedade da informação modifica as modalidades da criação e sobretudo da transmissão das obras. As TIC, abrindo outras perspectivas com uma maior difusão das obras, criam novamente modelos econômicos de um lado e, de outro, permitem uma maior acompanhamentos dos usos. Isso é válido tanto para as pessoas físicas quanto para as indústrias e os países em desenvolvimento. Nesse contexto, os países do Sul trabalham a favor do reforço e ampliação dos direitos dos usuários. Eles preconizam a comprovação da inventividade nos mecanismos jurídicos a serem introduzidos. Além disso, segundo eles, não seria pelo fato de que um grupo de países industrializados detenha o monopólio mundial de patentes (97% das patentes são registradas para os países desenvolvidos) que esses países têm o direito de exigir dos países em desenvolvimento um alinhamento nos termos de suas próprias normas. Isso significa a reprodução da dominação fazendo com que esses países concorram com fortes desvantagens para serem admitidos no seio do sistema mundial de intercâmbio. Trata-se, também, do controle do saber (aí compreendida também a censura). Martin Khor considera que para favorecer o livre acesso mundial ao conhecimento, convém limitar “o alcance do copyright e das patentes em favor dos consumidores e do interesse público” [8].

Uma evolução mercantil que destrói o equilíbrio

A controvérsia em curso foi suscitada pela atitude de um grande número de grupos de pressão - atuando no universo da criação ou novas profissões da tecnologia digital [9] - que desejam agir sobre os direitos de propriedade intelectuais. Sua ação concertada conduz à imposição da idéia de uma mercantilização da informação, uma visão estritamente econômica da propriedade intelectual [10]. Essa evolução se dá às expensas dos bens comuns da informação e das exceções aos usos que favoreçam a circulação do conhecimento. Além disso, ela visa à ampliar a continuidade do campo da propriedade intelectual, chegando mesmo a tocar as regras fundamentais e os setores vitais para a humanidade (medicamentos, genética, patenteamento de organismos vivos, sementes agrícolas, conhecimentos tradicionais, dados geográficos e botânicos, etc.). Isso confere às questões relativas ao direito da propriedade intelectual uma nova importância no universo digital e, em maior margem, em todas as técnicas da era da informação.

A via do lucro máximo impulsiona os grupos industriais dos países do Norte a patentear tudo que puder ser imaginado para o futuro. Eles colocam, também, numerosos entraves às técnicas em gestação, assim sendo os conhecimentos, freqüentemente, encontram-se longe de serem formalizados. A parte descritiva das patentes registradas perde, assim, seu interesse para a transmissão do saber técnico. A patente presta-se mais para se explorar tranqüilamente o futuro do que para proteger uma inovação existente. Como resultado, limita a pesquisa e o desenvolvimento [11]. Aumenta também de maneira inevitável o fluxo de pagamentos dos países do Sul para os países do Norte, a título de direitos sobre posse (royalties) e de obrigações aos detentores das patentes.

Essa abordagem conduz à multiplicação de patentes voltadas diretamente para o conhecimento (algoritmos e software de informática, seqüências genéticas), as formas de organização do mundo (patentes ditas de “método”), as moléculas químicas (e não apenas seu processo de fabricação), os conhecimentos ancestrais (a “biopirataria”), os vegetais [12], os animais [13] e em sentido mais amplo todos os seres vivos. Com a “patente de organismos vivos”, que consiste em oferecer a uma empresa ou um indivíduo a propriedade sobre um componente do ser vivo, descobre-se uma versão intelectualmente aberrante e humanamente inaceitável da propriedade industrial. É preciso ter em mente que até os anos 1990, o sistema de patentes envolvia, essencialmente, os objetos inanimados e os processos mecânicos [14].

Ao se apoiar sobre o registro dessas patentes, as empresas transnacionais desejam proibir aos países do Sul o uso dos conhecimentos para lutar contra as calamidades que as oprimem. A mais perfeita ilustração encontra-se no processo intentado por diversas multinacionais do setor farmacêutico contra o governo sul-africano quando este procurou democratizar o acesso ao atendimento de saúde para os doentes de aids [15]. As exceções que ainda existem nos tratados internacionais, como o tratado da OMC, por exemplo sobre as licenças legais dos medicamentos, por razões de saúde pública, são reconsideradas a cada negociação e demolidas indiretamente pelo viés das negociações bilaterais [16].

No domínio cultural, assiste-se igualmente à uma ampliação do campo dos direitos autorais para além de um sistema equilibrado. Novos setores são corroídos (desde as publicações científicas até aulas de professores), produções mecânica são encontradas sob a égide do direito autoral (ex.: as fotografias automáticas, como aquelas de satélites, entretanto tão úteis para a prevenção de catástrofes). As empresas intermediárias, como as mídias ou as editoras científicas, apóiam-se numa interpretação de mão única do direito do autor para adicionar restrições ao livre acesso à cultura, principalmente na escola, nas universidades e nas bibliotecas.

Essa ampliação da propriedade, bem como a ampliação dos domínios cobertos, segue dois eixos: o do tempo (alongamento da duração da propriedade) e o dos usos. Com as “medidas de proteção técnica” (DRM: digital right management systems) ou o “direito dos difusores” (“broadcast flag”), os detentores de direitos desejam poder acompanhar os usos privados dos documentos digitais, o que constitui uma grave ameaça para a liberdade de expressão, a vida privada e os Direitos do homem [17].

Até o presente, todos os mecanismos capitalistas de difusão da informação tiveram por fim criar artificialmente uma escassez de informações. Trata-se de uma estratégia de monopolização. Ora, no domínio do conhecimento, a posse por um não significa absolutamente expropriação dos outros. Pode-se possuir completamente uma informação e intercambiá-la sem por isso tornarmo-nos expropriados.

É a busca por um equilíbrio, que leve em conta essa natureza dos bens imateriais, que a sociedade civil, em conjunto com os Estados em desenvolvimento, almeja com a ação levada a efeito em escala mundial para obter um “Tratado para o livre acesso ao conhecimento” [18]. Trata-se de permitir a todos, e especialmente aos países em desenvolvimento, utilizar os conhecimentos da humanidade para confrontar os males do século XXI. Construir um domínio público universal da informação [19] aparece como uma necessidade urgente. De agora em diante, a técnica nos proporciona as condições dessa realização. É preciso que as regras jurídicas e econômicas permitam a realização.

A proteção dos direitos intelectuais não deve ser um obstáculo em um mundo no qual todos poderiam produzir, intercambiar e contribuir para com os potenciais intelectuais e os recursos protegidos, quer dizer para um domínio público aberto, de recursos comuns. Este domínio público universal das informações supõe uma definição clara e perfeita dos direitos reconhecidos, tanto aos criadores quanto aos usuários.

Todas as invenções merecem recompensas pelos esforços despendidos. Os países do Sul não contestam essa realidade em nenhum aspecto. Entretanto, somente as inovações que são verdadeiramente únicas, novas ou criativas merecem ser protegidas. Essa opção equivaleria a recompensar a criação e a inovação e não a favorecer os detentores de portfólios dos direitos de propriedade. A época das restrições deve ser encerrada pois “quanto mais as pessoas tiverem acesso livre aos organismos intelectuais, mais elas serão capazes e estarão desejosas de consagrar seu tempo a acessar e a criar entidades de valor” [20].

A recompensa deve ser a resposta a qualquer esforço inovador. Mas, nem tudo deve ser patenteado. Em princípio, todas as invenções intelectuais devem estar destinadas ao domínio público, a menos que seja necessário possibilitar sua apropriação temporária, e mesmo assim, somente se isso não significar discriminações inaceitáveis. A atribuição de um direito de propriedade, a um preço justo, não deve ser aceita a menos que o investimento em questão seja tão importante que leve à exclusão de qualquer retribuição econômica sistemática.

O reconhecimento de um valor primordial de bens comuns da informação livremente acessíveis e utilizáveis por todos está longe de ter sido atingido [21]. No presente momento, o exemplo mais visível são os softwares livres. É o único bem comum informático que atingiu sua maturidade. Seu uso se generaliza pouco a pouco, pelos usuários privados, mas também no núcleo das administrações e dos serviços de numerosos países ou coletividades territoriais. É preciso caminhar mais rapidamente e permitir a todos o acesso às outras fontes de informação. Para isso, passa uma solução pela redução da duração da propriedade antes do acesso ao domínio público. Já chegou a hora de torná-la suficientemente curta de modo que a acessibilidade se torne mais fácil e mais rápida em nossos dias [22].

O direito é uma formalização das relações sociais. Nesses termos, os direitos de propriedade intelectual representam uma questão política que deve ser discutida como tal pelos governos e pela sociedade civil. Considerada a importância das informações para a vida cotidiana, para a educação das gerações futuras e para o desenvolvimento econômico sustentável e a proteção da natureza, convém assegurar sua proteção pelos Estados nisso associando os usuários e os poderes econômicos e científicos. Não deve ser o mercado que deve ditar sua lei e não podemos deixar se instalar uma situação na qual grandes grupos compartilhem entre eles todo o conhecimento do mundo. As sociedades da informação não serão realmente inclusivas se não existir um domínio público universal da informação funcionando em benefício de todos. A verdadeira harmonização dos direitos de propriedade intelectual passa por um ¬reequilíbrio entre os proprietários e os usuários, como também entre os países desenvolvidos e os em desenvolvimento. A informação deve servir à humanidade e que no saber resida o vínculo com o desenvolvimento.

20 de Março de 2006

couverture du livre enjeux de mots Este texto é extraído do livro Desafios de Palavras: Enfoques Multiculturais sobre as Sociedades da Informação. Coordenado por Alain Ambrosi, Valérie Peugeot e Daniel Pimienta, este livro foi publicado em 5 de novembro de 2005 por C & F Éditions.

O texto é publicado por licença Creative Commons Atribuição; não é autorizado uso comercial.

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