Pelo menos desde o século XV, propagandistas ligados ao Estado e à iniciativa privada têm usado o termo “pirataria” para referir-se de forma negativa ao confisco e à revenda da propriedade privada. Mais recentemente, o uso desse termo foi ampliado para englobar a reprodução e distribuição não autorizada de bens não-materiais, independentemente de os “piratas” serem motivados por dinheiro ou não. A campanha contra a “pirataria” online tem sido muito bem-sucedida. Porém o entendimento público leva raramente em consideração a ameaça ao conhecimento e à criatividade, representada pela reserva do patrimônio comum de conhecimentos nas mãos de algumas poucas empresas privadas multinacionais. Em nossa definição de “pirataria”, começaremos traçando um histórico de cunho popular e legal do termo, desde os piratas do mar, que, como pragas, saíam pelo mar vendendo mercadorias até os “piratas” digitais de hoje, que se ocupam da multiplicação, distribuição ou uso não autorizado de materiais patenteados ou com direitos autorais. Discutiremos o uso atual do termo no mercado como uma ferramenta-chave nas tentativas de se considerar como crime o livre intercâmbio de informações. Daremos enfoque principalmente ao conceito de “pirataria” conforme é usado em discussões sobre materiais audiovisuais, software e outras formas de informação em meio digital. No entanto, desejamos enfatizar desde o início as conexões entre a luta para se considerar crime a violação da “propriedade intelec-tual” na arena do conteúdo digital e as lutas relacionadas que ocorrem em outros setores. A expansão mundial do regime de “propriedade intelectual” (especialmente no que diz respeito a patentes) exerce um forte impacto sobre o acesso a medicamentos essenciais, biotecnologia, agricultura, conhecimento científico e assim por diante. Por fim, concluiremos destacando algumas estruturas alternativas e formas de luta para salvaguardar o valor social do conhecimento.

História do conceito

O termo “pirataria” em sua concepção moderna surgiu no século XV [1]. Era aplicado principalmente a indivíduos apátridas, que tomavam posse de mercadorias transportadas em alto mar pelo Estado ou por companhias por ele garantidas. Embora possa parecer que o uso atual do termo é suficientemente distinto para garantir sua completa separação do sentido marítimo, há diversas nuances desse uso mais antigo que permanecem relevantes ainda hoje. O conceito mais antigo de pirataria marítima foi em parte um constructo desenvolvido e promovido por poderosas empresas privadas, que procuraram a proteção jurídica do Estado para legitimar seus próprios interesses materiais e monopólios comerciais [2]. Sendo assim, mesmo no auge dos saques em alto mar, o uso do termo dependia inteiramente do ponto de vista [3]. Por exemplo, um importante ponto a ser considerado era a distinção jurídica feita pelos britânicos entre os “corsários”, que eram os transportadores ou indivíduos reconhecidos ou financiados por um ou outro país europeu, e os “piratas”, que eram apátridas. O conceito de pirataria estava de tal forma embutido na assunção de um direito ao domínio comercial que os navios europeus freqüentemente consideravam legítimo seu próprio caráter predatório sobre os mercadores locais. Em outras palavras, a única diferença entre “pirata” e “corsário” era que o último possuía uma carta do governo que lhe dava o direito de saquear.

Hoje, a batalha contra a “pirataria” ocorre no domínio do conhecimento transformado em bem e a lei e a retórica do uso, distribuição e produção ilegítima de bens gira em torno de políticas cada vez mais protecionistas que governam bens intangíveis, como marcas, patentes e direitos autorais. Os antecedentes dessas políticas estão nos séculos XVI e XVII, quando as leis dos venezianos e ingleses concediam monopólios de impressão a editores específicos e estabeleciam o controle do Estado de direito (por ex. a censura). No século XIX, o termo “pirataria” foi muito aplicado aos editores que faziam cópias de livros para vender, sem a permissão do autor ou o pagamento de royalties. Muitos dos debates desse tempo ficavam em torno da reprodução não autorizada de obras em outros países, cuja legislação local não tinha jurisdição.

Nos primórdios da história dos EUA, o Congresso americano reconheceu o papel desempenhado pela importação e a ampla disseminação de obras culturais, artísticas e científicas estrangeiras na promoção do letramento e no “desenvolvimento” econômico, político, social e cultural. Assim, enquanto a Lei de Direitos Autorais dos EUA, de 1790, oferecia proteção limitada aos autores nacionais, o artigo 5 dessa Lei dizia que:

“...nada, sob esta lei, deverá ser criado ou ampliado no sentido de proibir a importação, venda, reimpressão ou publicação nos EUA de qualquer mapa, gráfico, um ou mais livros, escritos, impressos ou publicados por qualquer um que não seja cidadão americano, em terras estrangeiras ou locais fora da jurisdição dos EUA.” [4]

Ou seja, os redatores da velha lei sobre direitos autorais dos EUA entendiam que limitar o escopo dos direitos sobre a propriedade do conhecimento privado era de interesse público e do Estado. Nesse sentido, os americanos optaram por manter sua própria soberania sobre as reivindicações de propriedade de outros Estados e indivíduos.

Na verdade, o livro e outras formas de “pirataria” impressa se espalharam nos estados americanos da era colonial [5]. Após a independência, a apropriação de trabalhos estrangeiros foi estimulada pelas elites, com a alegação de que isso encorajaria o letramento do público, assim como fortaleceria o crescimento da literatura nacional e de um setor editorial local [6]. O verdadeiro espírito da Cláusula de Direitos Autorais de 1787 da constituição norte-americana obriga o Congresso a equilibrar os interesses financeiros individuais dos criadores com o interesse do público mais amplo, com relação ao acesso a informação [7]. Essa cláusula se tornou a base legal para o uso legal: o princípio de que as exceções aos direitos autorais deveriam ser concedidas para fins de crítica, paródia, relatos de notícias e para a educação [8]. Os tempos mudaram.

No final do século XIX, o desenvolvimento das leis internacionais de direitos autorais estava a caminho. Em 1886, dez países (exceto os EUA, que aderiram em 1988) estavam preparados para assinar o que viria a ser conhecido como a Convenção de Berna. Tal convenção fornecia a todos os países participantes uma garantia de respeito mútuo pelas leis de direitos autorais de cada um, protegendo trabalhos literários, científicos e artísticos, oferecendo ainda exceções limitadas aos países “em desenvolvimento”. No século seguinte, a Convenção de Berna passou por revisões e ganhou cada vez mais adesões. Em 1967, ela se tornou a base da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI - World Intellectual Property Organization), um organismo criado dentro das Nações Unidas para monitorar, desenvolver e promover a “propriedade intelectual” (direitos autorais, patentes e marcas).

Enquanto isso, tecnologias como fotocopiadoras, que chegaram ao mercado em 1949 e tiveram seu uso difundido no final da década de 60, transformaram a pirataria de livros e partituras em um florescente negócio a nível internacional. De modo similar, no final da década de 60, as gravações de áudio em fitas magnéticas mudaram a indústria da música, as fitas cassete rivalizavam com os discos de vinil como a forma padrão de distribuição e os publicitários do setor começaram a aplicar o termo “pirataria” à duplicação ilícita e em massa de cassetes para a venda a consumidores [9]. Em 1971, a Lei de Gravação Sonora dos EUA passou a proteger as gravações sonoras por meio de uma lei de direitos autorais. Os anos 70 assistiram ao desenvolvimento e à difusão dos primeiros gravadores de vídeo domésticos e às primeiras cópias piratas de filmes comerciais. Em resposta a esse desenvolvimento tecnológico, as companhias cinematográficas pressionaram o Congresso americano para obter proteção contra as tecnologias de duplicação e reivindicaram penas mais severas para a multiplicação não autorizada. As gravadoras também atuaram no sentido de reter a liberação das tecnologias que elas acreditavam que iriam desafiar seu monopólio de distribuição. Em sua maior parte, a pressão do setor não conseguiu frear o desenvolvimento e a distribuição das tecnologias de duplicação [10]. No entanto, o setor audiovisual teve sucesso em sua campanha junto este americano para transformar a “pirataria” em crime e, nos últimos 30 ou 40 anos, o Congresso por várias vezes ampliou as definições e penalidades para a violação de direitos autorais. A Lei de Direitos Autorais americana de 1976 estendeu a aplicação da legislação àqueles que ainda não tinham ganhado um centavo com a violação, mas que poderiam ter a intenção de obter algum lucro; em 1982, a Emenda da Lei de Falsificações e Pirataria dos EUA aumentou muito as penalidades para a violação de direitos autorais em obras audiovisuais [11]. De forma similar, o intenso desenvolvimento da indústria de software nos anos 80 foi acompanhado pela demanda desse setor pela proteção de seus “bens”. Seus esforços foram recompensados em 1993, quando a reprodução e a distribuição de software visando lucro foram consideradas ilegais [12].

Ainda assim até muito recentemente, o termo “pirataria” apenas se aplicou à duplicação em massa que visasse lucro de cópias “impressas” de texto, conteúdos audiovisuais e software (cópias acondicionadas em meios físicos, como papel, fitas magnéticas ou discos plásticos). Não foi senão com a adoção ampla de novas tecnologias digitais e da Internet no final dos anos 90 que o setor começou a aplicar o termo “pirataria” à prática crescente de livre intercâmbio de músicas e a referir-se com o termo “piratas” aos participantes desse livre intercâmbio. O Congresso americano acompanhou. Embora duramente contestado, em 1997 houve a aprovação da Lei Contra o Roubo Eletrônico (a NET, do inglês No Electronic Theft), que efetivamente transformou em crime o uso não autorizado de obras com direitos autorais, independentemente da intenção. Com a motivação do lucro não sendo mais vista como uma característica que define a “pirataria”, a intenção de compartilhar livremente materiais não poderia mais se isentar da responsabilidade criminal. A lei federal americana de proteção aos direitos autorais no milênio digital conhecida como DMCA (Digital Millennium Copyright Act), decretada em 1988, com o objetivo de fazer a legislação americana sobre propriedade intelectual caminhar no mesmo passo que os dois tratados da Organização Mundial de Propriedade Intelectual OMPI (o Tratado sobre Direito do Autor, de 1996, e o Tratado de Interpretação ou Execução e Fonogramas, de 1997), reificou a expansão observada acima e restringiu ainda mais o desenvolvimento de tecnologias que pudessem ser criadas para ameaçar os sistemas de proteção aos direitos autorais. No entanto, o livre intercâmbio de arquivos chegou ao domínio popular em 1999 com o serviço de compartilhamento do Napster.

A história dos direitos autorais nos EUA agora descrita foi construída tendo como pano de fundo o grande desenvolvimento industrial do pós-Segunda Guerra nos EUA. Os processos de pesquisa, produção e distribuição, que emergiram de um bem fundamentado complexo que englobava as forças militares, a indústria e a universidade, deram aos EUA uma vantagem econômica cada vez maior, em grande parte baseada na produção de novos conhecimentos em setores-chave (tecnologias na área médica e em outras áreas científicas, como farmacêutica, química, eletrônica, informática, etc). Particularmente, no final dos anos 60, o governo americano veio a reconhecer a produção do conhecimento como um elemento fundamental para o crescimento econômico e para a segurança nacional. No mesmo período, a propriedade do conhecimento mudou dos indivíduos para as corporações e estas foram cada vez mais bem-sucedidas em sua reivindicação por impor a proteção aos monopólios. O mundo pós-Segunda Guerra ficou bastante desigual em termos de distribuição de poder político e econômico e certamente esse era o caso dos setores ligados à produção de conhecimento. Nos anos 70, os poderosos setores de produção de conhecimento dos EUA incorporaram muito bem os seus interesses à política americana de assuntos estrangeiros. a cláusula especial 301 da Lei de Comércio americana de 1974 criou um mecanismo para pressionar os governos estrangeiros a aderir à lei americana de direitos autorais e patentes, criando uma lista que classificava os países por seu nível de violação à propriedade intelectual (PI). Nos anos 80, os EUA começaram seriamente a exportar seu programa de PI por meio de acordos comerciais, pressionando os países a adotarem os padrões de patentes e direitos autorais americanos e impondo-os como uma condição para o comércio. Apesar do fato de que a Convenção de Berna e outros acordos internacionais sobre PI conterem exceções para os países pobres e seus programas de desenvolvimento, os países que não conseguiram adotar a lei americana sobre PI ou se recusaram a fazê-lo, os que aproveitaram plenamente de licenças compulsórias [13] ou de exceções, foram cada vez mais chamados de “piratas da propriedade intelectual”.

Os anos 80 seriam apenas o início da ligação entre as leis comerciais e a PI. Decepcionados pela incapacidade dos organismos internacionais existentes em impor aos países a observância das leis sobre PI e vencidos numericamente nos inúmeros fóruns internacionais compostos por delegados de antigos Estados coloniais recém-independentes (por ex., organismos internacionais como a OMPI e a UNESCO), os EUA desenvolveram uma estratégia para levar a luta da “PI” a outros lugares. As indústrias de direitos autorais (audiovisuais) juntamente com os setores de patentes (indústrias, químicas, farmacêutica e, cada vez mais, de software) lutaram por décadas para criar um forte regime de “PI” global. As indústrias uma dura batalha com a OMP (em particular entre os gigantes da indústria de produção de conhecimento, como os EUA, Japão, Reino Unido e Alemanha, versus a maioria dos países em desenvolvimento), a expansão do regime de “PI” foi forçosamente levada para um outro foro. Em 1996, o conteúdo e a intenção da Convenção de Berna e de outras convenções sobre direitos autorais, patentes e marcas, foram amplamente superados pelo acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) no documento “Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio”, o TRIPS. O TRIPS provou-se uma ferramenta eficaz para forçar os países em desenvolvimento a adotar um sistema de “PI” ao estilo americano, independentemente de ser o melhor para seus povos, porque a não-concordância implicaria em riscos de sanções comerciais. A OMPI pegou carona no TRIPS, mas permaneceu como uma importante parte da harmonização internacional sobre a lei de “PI”.

No âmbito global, a campanha anti-pirataria e maximalista de patentes e direitos autorais está rapidamente ganhando terreno, sem uma larga participação no debate e sem o conhecimento público do que está em jogo. Os governos do Japão, EUA [14], Austrália e mesmo de alguns países em desenvolvimento [15] estão cada vez mais adotando argumentos anti-pirataria desenvolvidos inicialmente pelos setores americanos envolvidos. O termo “pirataria” não está apenas sendo usado em negociações globais (OMC), regionais (ALCA) e bilaterais, ele se dissemina para além das fronteiras do governo americano em instituições multilaterais. Isso se verifica especialmente no caso da OMPI, mas também da UNESCO e na organização da Cúpula Mundial da Sociedade da Informação (CMSI). Por exemplo, a necessidade de combater a “pirataria” online (e o ciber-terrorismo) é a base da posição dos EUA na CMSI, assim como na UNESCO, durante as negociações do projeto inicial da Convenção sobre Proteção e Promoção de Conteúdos Artísticos e Expressões Culturais [16].

Um critério de avaliação: acesso ao conhecimento

Se não forem controlados, os progressos recentes na legislação de direitos autorais e patentes que ampliam a definição e as penalidades para a “pirataria” trarão sérias implicações negativas para o uso legal [17] e o domínio público de tecnologias e de padrões tecnológicos (por exemplo, as exigências do DRM), educação e do conhecimento como um bem comum. Um movimento diverso e crescente vê o atual regime de “propriedade intelectual” como uma ameaça à democratização da educação, da participação cívica, da promoção da expressão criativa e da proteção de uma herança humana compartilhada do conhecimento e da criatividade. Muitos argumentam que a questão deve ser reformulada: em vez de nos perguntarmos “O que há de errado com a pirataria?”, devemos nos perguntar “O que há de errado com a propriedade intelectual?” Está subentendido dizer que o uso atual do termo “pirataria” no mercado é duramente contestado.

Os setores de direitos autorais (música, filmes e especialmente o de software) utilizam uma definição extremamente ampla de “pirataria”, que inclui toda a duplicação, distribuição e uso não autorizado de materiais com direitos autorais, independentemente de essa duplicação ser feita: 1) por firmas profissionais, com multiplicação em larga escala e revenda de material para a geração de lucro; 2) por provedores de serviços, que possuem ferramentas para o compartilhamento de arquivos; 3) por indivíduos que utilizam as redes de compartilhamento de arquivos paratrocar materiais livremente; ou mesmo 4) por consumidores que entram sem saber para a “pirataria”, quando não conseguem entender totalmente os termos de licença dos produtos que adquiriram, por exemplo, quando fazem algumas cópias extras para uso pessoal ou familiar [18]. Todos esses usos do termo “pirataria”, diferentemente do primeiro, são ampliações sérias que não deveriam ser tomadas de forma simplória. Em parte por causa da expansão do termo no setor, os legisladores da década passada começaram a juntar o livre compartilhamento de conteúdo com a revenda de material com direitos autorais, a ponto de o compartilhamento de arquivos tornar-se sinônimo de “pirataria” [19].

A campanha contra a “pirataria” empreendida pelo Estado e o setor privado frente à opinião pública se baseia em diversos pontos-chave: em primeiro lugar, dão ênfase à vulnerabilidade do artista, pesquisador ou programador e à perda direta sofrida pelos criadores por causa dos “piratas”; em segundo lugar, argumentam que, sem os benefícios econômicos garantidos por uma forte política de “propriedade intelectual” e seu exercício rigoroso, a criatividade decairá pela falta de incentivos; em terceiro lugar, reclamam que os fracos regulamentos sobre “propriedade intelectual”, particularmente nos países em desenvolvimento, irão “minar” o desenvolvimento, impedir a sobrevivência de artistas regionais, assim como o crescimento do setor local, ameaçando seu o saber local. Enquanto o setor investe em estudos caríssimos que geram números grandemente especulativos para apoiar essas reivindicações, os resultados são problemáticos e permanecem não conclusivos [20].

Mesmo se aceitarmos os dados sobre a “perda de lucro” no setor (questão à qual retornaremos em breve), tais tais estimativas sempre silenciam sobre as relações de exploração entre os detentores dos direitos corporativos e os produtores originais. Não é surpresa haver um debate interno no setor que difere segundo a posição ocupada na cadeia de bens de consumo. Os criadores, editores, pessoal de rádio e televisão, publicitários, varejistas - todos colocam seus interesses diferentes em jogo. Dentro de cada categoria, os interesses também divergem, como entre os artistas conhecidos e a grande maioria dos outros, entre as empresas bem implantadas e as novas, entre os distribuidores com um modelo de negócio baseado na venda de mídias físicas e os ligados à distribuição digital. No entanto, os criadores se afastam cada vez mais, e resistem às medidas tomadas pela indústria em nome deles contra a “pirataria”.

Existe também de uma controvérsia para determinar se de os lucros advindos de patentes ou direitos autorais constituem incentivos necessários para a inovação. Em alguma extensão, o debate é determinado pelo domínio da propaganda que alega a perda de vendas potenciais (por fim não se pode igualar uma cópia “pirateada” a uma perda de vendas perdida). Já se trata de uma ¬posição ideológica, e não um fato econômico, afirmar que dar benefícios econômicos aos detentores de direitos sobre propriedades intangíveis é o método mais eficiente de apoiar esse tipo de trabalho. O estreito ponto-de-vista econômico tomado pelo debate marginaliza a existência de outras estratégias de apoio econômico.

A estimativa de uma escala de “pirataria” é extremamente difícil, mesmo quando enfoca a falsificação em massa de mídias materiais (como cassetes, CDs, DVDs). Quanto à “pirataria” online, até mesmo o setor admite que as melhores estimativas dão tiros no escuro. Por exemplo, no momento da escrita desse ensaio, os analistas de tráfego na Internet estimam que um terço de todo o tráfego é de arquivos Bittorrent [21]. É desconhecido o percentual do tráfego desses, arquivos composto, pelo livre compartilhamento de materiais audiovisuais com direitos autorais e de software, mas certamente é alto. Se é difícil estimar a quantidade de arquivos trocados, é ainda mais difícil esclarecer as reivindicações conflitantes sobre o impacto da “pirataria” sobre as vendas do setor (cada arquivo trocado representa um item quepoderia ser comprado?), sobre o comportamento dos consumidores (o compartilhamento freqüente de arquivos estimula as pessoas a ouvir músicas que, do contrário, elas não ouviriam e leva a mais compras de músicas no geral?) e sobre a subsistência dos criadores (os músicos conseguem muitos fãs, atraem multidões maiores a shows ao ar livre e vendem mais por causa do livre compartilhamento de arquivos?).

No caso do software, a “pirataria” disseminada pode por fim servir para aumentar as vendas, apesar das conseqüências negativas a curto prazo. Isso ocorre porque a “pirataria” serve para estabelecer uma base de mercado para exploração futura e, em alguns casos, pode contribuir para uma saturação do mercado que beira o monopólio. Na verdade, este é um fato que não passou despercebido pelos executivos da Microsoft e provavelmente guia o recente comportamento “filantrópico” dessa gigante do software, particularmente em face da ameaça colocada pelo software livre e de código-fonte aberto. A parceria de 1 bilhão de dólares entre a Microsoft e o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), anunciada no Fórum Econômico Mundial de 2004, é desse ponto de vista um esforço para garantir o mercado, forçando os usuários de países em desenvolvimento a utilizarem os produtos da Microsoft. A expectativa é que as “perdas” atuais (o custo real da reprodução do software é quase zero) sejam compensadas por vendas a futuros mercados compostos por empresas e particulares, vez que estes estejam garantidos pela globalização continuada de um forte regime de “PI” ao estilo americano. O mesmo argumento pode se aplicar ao setor audiovisual, na medida em que o produto “pirata” nos países em desenvolvimento serve para criar demandas locais de conteúdo, assim como uma infra-estrutura para sua distribuição e consumo. Com a demanda para medidas enérgicas contra, há o impulso para uma lei de “PI” mais forte e a pirataria”, e a indústria aproveita a recompensa.
No nível internacional, a indústria publica dados país por país que representam as perdas anuais estimadas por causa da pirataria e utiliza-os para pressionar os países em desenvolvimento por ocasião das negociações comerciais [22]. Grupos de setores de mercado que fazem campanhas em favor das gigantes detentoras de direitos autorais e patentes afiançam ao governo americano que o futuro da hegemonia econômica americana será cada vez mais dependente de seu domínio na economia do conhecimento [23]. As recomendações dos setores de direitos autorais quanto às negociações internacionais são em geral aceitas quase sempre em sua totalidade, e os países que constam na lista têm de mudar sua legislação de direitos autorais e patentes face às sanções em transações comerciais.

Para resumir até agora: os monopólios militados e breves sobre o conhecimento protegidos pelos governos se destinavam, à origem, a promover a educação, as artes e as ciências, equilibrando um mecanismo de incentivo para os criadores com os direitos do público ao acesso ao conhecimento. Agora, no entanto, as grandes corporações é que possuem monopólios de conhecimentos, não os criadores originais, os prazos para os direitos autorais se ampliaram quase a século [24] após amorte do autor e as penalidades para as violações às leis nunca foram tão elevadas. A lista cada vez maior de “conhecimento” protegido veio a incluir o nosso próprio código genético e mesmo organismos vivos em sua totalidade. Os custos de tudo isso? Um dano indizível para a inovação, a educação, as artes, as ciências, os direitos de livre intercâmbio de informações e, no caso das patentes de medicamentos, às vidas humanas [25].

No contexto de uma desigualdade crescente, da estratificação do acesso ao conhecimento via mercado, os mecanismos irão marginalizar ainda mais os pobres. Os países em desenvolvimento, junto com inúmeros grupos da “sociedade civil”, continuam a argumentar que pacote de “PI” de nomes de marcas, patentes e direitos autorais, fornecido via TRIPS, OMPI ou acordos comerciais bilaterais, é realmente um meio de as firmas que já dominam a área se expandirem para monopólios globais e regionais. Além do mais, a despeito de um discurso bem desenvolvido sobre a necessidade especial de combate à “pirataria” audiovisual e outras formas de “pirataria” no mundo em desenvolvimento, muitos acham que os “piratas” reais do Sul são os biopiratas: os gigantes da indústria farmacêutica do hemisfério norte e os gigantes do agronegócio estão patenteando plantas medicinais e linhas de produtos agrícolas, dentre outros elementos tomados como “descobertas”, mas que já são usados há milhares de anos pelos povos indígenas [26].

Recuperar o patrimonio comum dos conhecimentos comum

Muitos reconhecem que o atual regime protecionista de direitos autorais e patentes mais prejudica do que ajuda. Alguns países em desenvolvimento estão se organizando para garantir que o regime de “PI”, conforme esclarecido no programa “TRIPS-plus”, não resulte em uma traição total de seus interesses. Bibliotecários, cientistas, artistas e muitos outros continuam a se organizar para promover o acesso público, amplo e gratuito ao conhecimento, O compartilhamento de arquivos continua também a crescer assustadoramente, apesar das ações judiciais do setor contra os usuários finais. Historicamente, pelo menos nos EUA, o Congresso tribunais têm relutado em reprimir completamente o desenvolvimento tecnológico para aquietar as demandas do setor [27]. As tão chamadas atividades “piratas” no passado tiveram sucesso na obtenção de legitimidade legal (por exemplo, o movimento de rádios “piratas” nos EUA resultou na legalização das estações de FM de baixa potência). Pelo menos em alguns casos, o domínio privado venceu os interesses da indústria [28]. Em 2004, a OMPI foi forçada pelos países em desenvolvimento e a sociedade civil a concordar em rever suas atividades à luz dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio das Nações Unidas. O Brasil recentemente adotou a Creative Commons como a licença padrão para as gravações musicais e o software livre e de código-fonte aberto em todas as instituições públicas. Essas e outras inúmeras técnicas, estratégias e movimentos alternativos estão se desenvolvendo dentro e fora do regime atual de “propriedade intelectual”.

O programa de desenvolvimento. No caso de medicamentos essenciais, uma vitória importante na OMC de Doha assegurou isenções de TRIPS para a licença compulsória para medicamentos genéricos sob determinadas condições. Os países que lutaram pela exceção em Doha estão agora fazendo forte pressão por reformas na OMPI, de modo que a “PI” seja considerada como um dos vários mecanismos possíveis de ampliação do conhecimento necessário aos países em desenvolvimento, em vez de ser um fim em si mesma. Além disso, o Brasil, a China e uma lista cada vez maior de outros países em desenvolvimento estão se movendo para adotar o software livre e de código-fonte aberto nas instituições públicas. Os argumentos variam da sustentabilidade econômica, dado o alto custo de manutenção de um software proprietário, à segurança. Em termos de bens culturais, o Ministério da Cultura do Brasil, administrado pelo músico e ativista social Gilberto Gil, propôs recentemente adotar a licença de partilha de condições iniciais idêntica, e sem utilização comercial, da Creative Commons como a licença padrão para as gravações musicais, com base no argumento de que a disponibilidade do conhecimento de propriedade comum é a base para o trabalho criativo. Além disso, alguns países em desenvolvimento se manifestaram recentemente em favor da instauração de mecanismos legais de nível internacional para lutar contra a “biopirataria” e para proteger os povos indígenas da apropriação de seu conhecimento tradicional e de suas expressões criativas, através de patentes e direitos autorais inválidos.

Tratado de Acesso ao Conhecimento (AK2). Em fevereiro de 2005, uma importante conferência organizada em Genebra pelo Consumer Project on Technology (CPTech), a organização Third World Network (TWN) e Federação Internacional de Associações de Bibliotecários e Instituições, teve uma boa adesão dos grupos de interesse público, pesquisadores, acadêmicos e diplomatas para discutir a criação de um “Tratado de Acesso ao Conhecimento”. Essa iniciativa da sociedade civil atendeu a um apelo da Argentina e do Brasil por um “Programa de Desenvolvimento” para a OMPI. Essa conferência teve como ponto central a organização de estratégias e de uma forma comum potencial: um tratado que equilibre melhor a necessidade de informação de diferentes públicos com os interesses privados dos detentores dos direitos autorais. Em termos materiais, o Tratado de Acesso ao Conhecimento inclui exceções e limitações a patentes e direitos autorais em áreas essenciais, como a saúde pública e a educação [29].

O movimento pelo software livre e de código-fonte aberto. A disseminação mundial do movimento pelo software livre e de código-fonte aberto (F/LOSS) é um dos contra-exemplos mais poderosos à cruzada anti-“pirataria”. Milhares de programadores dedicaram seu tempo para trabalhar em um software com um código-fonte aberto ao público (código aberto) e, em muitos casos, com uso e licença gratuitos, de forma que outras pessoas possam recriá-lo e melhorá-lo, com a condição de que seu trabalho também permaneça aberto e gratuito (software livre). À medida que aumenta o sucesso do software livre, os gigantes da produção de software o desafiam com pressões cada vez mais fortes por patentes de software, já comum nos EUA e em discussão na UE.

Compartilhamento de músicas. Muitos músicos independentes argumentam que, para a grande maioria de seus colegas que vivem de tocar em shows ao vivo, em vez de o fazer dos direitos autorais sobre as gravações, a distribuição gratuita de música pelas redes de compartilhamento de arquivos não é uma ameaça, mas sim uma forma de publicidade gratuita e de criar uma ampla base de fãs. Outros promovem um modelo “shareware” de gravações de áudio, cuja distribuição é gratuita, mas os fãs são estimulados a dar uma pequena contribuição diretamente ao artista, caso gostem da gravação [30]. Uma vez que todo o dinheiro vai diretamente para o artista, mesmo que poucos fãs doem, isso significa mais para o músico do que o modelo industrial, em que a grande parte do valor cobrado evapora na cadeia de intermediários. Tais atitudes rumo ao compartilhamento de arquivos entre os criadores não são marginais: um estudo recente sobre músicos e artistas da Pew Internet & American Life [13] mostrou que, apesar dos artistas estarem divididos sobre o compartilhamento de arquivos, a maioria (dois terços) não percebe a Internet como um elemento ameaçador para sua sobrevivência, e uma proporção significativa sente que o livre compartilhamento de arquivos ajudou sua carreira.

Redes P2P (Par-a-Par). A tecnologia P2P substitui o modelo centralizado, em que as informações são guardadas em um servidor, que tem de suportar a carga de envio de arquivos a cada usuário, com um modelo em rede em que cada usuário recupera informações compartilhadas pelos computadores dos outros usuários. Dessa forma, o uso de largura de banda é otimizado e os arquivos que são de alta demanda na verdade se tornam mais fáceis de descarregar (uma vez que há mais cópias disponíveis e mais máquinas que permitem o acesso a elas). Embora o setor audiovisual esteja tentando assimilar o P2P à “pirataria”, a tecnologia em si tem uma ampla gama de utilidades. Permitiu a comunicação descentralizada para comunidades, movimentos, grupos de interesse, campanhas e assim por diante. O P2P permite aos dissidentes que vivem sob governos repressivos comunicarem-se com os outros e com o mundo exterior. Há um número cada vez maior de indivíduos envolvidos no que foi chamado de “produção de pares em base comum”, em que a produção de bens de conhecimento, bens artísticos e serviços se baseia em recursos que são mantidos em domínio público e organizado por pares. No entanto, a tecnologia P2P está sob a ameaça legal do setor: nesse momento, a Suprema Corte dos EUA está ouvindo argumentos sobre a tecnologia P2P e decidirá sobre a autorização judicial para que ela continue a se desenvolver. Uma ampla gama de grupos de interesse público tem lutado para defender a P2P e estimular aquele tribunal a se apoiar no antigo caso do Betamax, que estabelece que os usuários, e não a tecnologia, é que violam os direitos autorais [32]. E nesse meio tempo, o número de usuários de P2P continua a crescer.

Publicação de acesso aberto. Arquivos e bancos de dados de publicações acadêmicas proprietárias, cuja assinatura nem mesmo muitas universidades nos americanas conseguem pagar, praticamente garantem que os países em desenvolvimento não tenham acesso pleno ao conhecimento produzido lá onde os recursos são mais abundantes. Essa grave desigualdade impede que os países em desenvolvimento tenham acesso a conhecimentos que podem ser fundamentais para melhorar suas condições locais, atrasa sua participação na pesquisa atual e define os programas de desenvolvimento de acordo com as prioridades dos países ricos [33]. No entanto, há uma solução: a publicação aberta, basicamente artigos de periódicos e outros materiais disponíveis online a custo zero e sem restrição de acesso, uma iniciativa que tem crescido muito americanas. Há diversos modelos de como subsidiar a produção e de fazer a revisão entre parceiros, bem como um número cada vez maior de agências e fundações que requerem ou promovem o acesso online gratuito a publicações resultantes de pesquisas que elas ajudaram a financiar [34].

Licenças alternativas. Várias formas de licença alternativa estão se propagando, incluindo-se a GLP (General Public License), sob a qual ocorre um bom desenvolvimento de software livre e de código-fonte aberto; as licenças de copyleft e a Creative Commons [35], que são formas amigáveis de desmontar os direitos de autoria, exploração e duplicação. Por exemplo, a licença de atribuição não-comercial da Creative Commons significa que qualquer um podem usar o trabalho protegido pela licença e pode incorporar fragmentos em seu próprio trabalho. Se assim o fizerem, devem dar os créditos ao autor do trabalho que está sob a licença e, o mais importante, devem fazer uma licença para o próprio trabalho nos mesmos termos. As licenças GLP, copyleft e Creative Commons contribuem a criar um sólido domínio público.

O futuro do conhecimento

Qual será o futuro do conhecimento? O conhecimento, diferente do trabalho e da terra, pode ser multiplicado infinitamente. O dinamismo do crescimento criativo depende dessa multiplicação. As leis que se baseiam no princípio da economia do conhecimento são, nesse sentido, absurdas. A “tragédia da propriedade compartilhada” (o bem comum), um argumento utilizado para justificar o cerco da terra em favor da maximização da produção, não se aplica ao conhecimento. A privatização do conhecimento inibe a inovação e a produtividade. Como os interesses patrocinados pelo Estado continuam a expandir os termos da propriedade sobre a criatividade humana, eles assim fazem às custas do domínio público; quem então é o ladrão na batalha pelo contribuem a criar um sólido domínio público do conhecimento compartilhado? Essa batalha está se desenvolvendo em instituições locais, estaduais, nacionais e globais e trata-se de um debate que nenhum de nós pode se dar ao luxo de ignorar.

Notas e referências

[1] “[do grego] tentar, atacar, tomar de assalto. Ver. fr. pirate (1448 em Hatz.-Darm.), espanhol, português, italiano pirata, holandês. piraat, alemão, sueco., Da. pirat. 1. Aquele que rouba ou saqueia no mar, em rios navegáveis, etc. ou navega a esmo com esse propósito, aquele que pratica a pirataria, ladrão do mar. 2. transp. Uma embarcação empregada na pirataria ou manejada por piratas, um barco pirata. 3. Qualquer um que vague sem destino com intenção de saquear; aquele que rouba com violência; um saqueador, despojador, espoliador. Também fig. 4. fig. a. Aquele que se apropria ou reproduz sem licença, em seu próprio benefício, uma obra literária, artística ou musical, ou ainda uma idéia ou invenção de outro ou ainda, de forma mais geral, de qualquer coisa a que não tenha direito; especialmente aquele que viola o direito autoral de outro. b. Aquele que recebe ou transmite programas de rádio sem ter licença para fazê-lo. O uso atual se refere à transmissão de rádio.” Tradução do Oxford English Dictionary (1989). OED Online. Oxford University Press. 21 de março de 2005. http://dictionary.oed.com/cgi/entry...

[2] Risso, Patricia (2001): “Cross-Cultural Perceptions of Piracy: Maritime Violence in the Western Indian Ocean and Persian Gulf Region during a Long Eighteenth Century,” Journal of World History - volume 12, n° 2, outono de 2001, pp. 293-319. University of Hawai’i Press.

[3] Como exemplo, ver a descrição de Risso (2001) de Kanhoji do século 17, um pirata para os britânicos, inimigo do estado de Mughal, mas um campeão da resistência da Índia para os outros; ou ainda o exemplo de William Kidd, “pirata” para a Companhia das Índias Orientais britânicas, que se autoproclamou “corsário” da coroa e agressor europeu para os Mughals.

[4] Lei de Direitos Autorais dos EUA, 31 de maio de 1790, artigo 5. Ver Paltry, William F. (1994): “Copyright Law and Practice.” The Bureau of National Affairs, Inc., 1994: 33. http://digital-law-online.info/patr...

[5] “A posição dos EUA contrastava com a de países como a França, em que o Decreto de Luís Napoleão de 1852 proibia copiar tanto de obras estrangeiras quanto nacionais. Outros países vítimas da pirataria norte-americana retaliaram, recusando-se a reconhecer os direitos autorais norte-americanos. Apesar da pressão de inúmeros autores e celebridades em ambos os lados do Atlântico, os estatutos de direitos autorais dos americanos não permitiram a proteção dos direitos autorais de obras estrangeiras por todo um século.” Khan, B. Zorina (2002): “Intellectual Property and Economic Development: Lessons from American and European History.” Comissão sobre os direitos de propriedade intelectual.http://www.iprcommission.org/papers...

[6] Ibid.

[7] As aplicações originais dos direitos autorais protegeram muito mais os interesses do público do que os monopólios dos detentores dos direitos. Vaidhyanathan, Siva (2001): Copy¬rights and copywrongs: the rise of intellectual property and how it threatens creativity. Nova York: New York University Press.Boyle, James (2003): “The second enclosure movement and the construction of the public domain.” Law and Contemporary Problems, janeiro de 2003. http://www.law.duke.edu/journals/lc...

[8] Ver as páginas de direitos autorais e uso legal das bibliotecas da Stanford University: http://fairuse.stanford.edu/index.html

[9] Chesterman, John, e Andy Libman (1988): The Electronic pirates: DIY crime of the century. Londres: Comedia Books.

[10] Por exemplo, no “caso Betamax” em 1984, a Suprema Corte americana manteve o direito da Sony de vender o equipamento doméstico de gravação de vídeo. Sony Corp. v. Universal City Studios (1984): 464 U.S. 417, 104 S. Ct. 774, 78 L. Ed. 2D 574. http://www.eff.org/legal/cases/sony...

[11] Harvard Law Review (1999): “The criminalization of copyright infringement in the digital era.” Harvard Law Review, 112(7): 1705-1722. Obtido em 20 de março de 2005, do banco de dados da Academic Universe/Lexis-Nexis.

[12] Ibid.

[13] “Uma licença compulsória serve para patentes, direitos autorais ou outros direitos de exclusividades que um governo impõe que o detentor conceda aos outros. Exemplos de leis de patentes: As licenças de patentes compulsórias flexibilizam as exigências de patentes dadas aos governos durante a 4ª Conferência Ministerial de 2001 da Organização Mundial do Comércio, quanto a atender as necessidades emergenciais de produtos patenteados (como aqueles que salvam vidas, como os medicamentos). Os governos têm direito de decidir o que constitui uma situação de emergência em seus países.” http://en.wikipedia.org/wiki/Compul...

[14] Nos países ricos, o uso do termo “pirataria” aplicado ao compartilhamento de arquivos da Internet tem sido principalmente empregado pela indústria norte-americana e, por extensão, também pelo governo. Os países da UE estão em certo grau divididos, de um lado com um acordo geral sobre a necessidade de fortalecimento do regime de PI e, de outro, com resistência a alguns aspectos da lei de PI norte-americana. Por exemplo, uma árdua batalha ocorreu em 2004/2005 na UE sobre a extensão das patentes ao software. O Parlamento europeu por fim decidiu rejeitar a patente de software. Foi proposta de uma diretriz européia sobre pirataria.

[15] Por exemplo, durante as negociações da UNESCO, a delegação de Benin argumentou que a linguagem sobre a pirataria deve ser incluída nas bases, pois isso ajudaria a proteger “os músicos africanos mortos de fome, que não podem comer por causa da pirataria”. A delegação queniana deu um exemplo similar. Media Trade Monitor (2005). “Sessão intergovernamental da UNESCO II, quarto dia: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2005.” http://www.mediatrademonitor.org/no...

[16] Ver as posições do Departamento de Estado dos EUA na CMSI em http://www.state.gov/e/eb/cip/wsis/; bem como o site http://www.mediatrademonitor.org para obter uma idéia detalhada das posições dos EUA sobre a “pirataria”, durante as negociações recentes da UNESCO.

[17] “A doutrina do uso legal é um aspecto da lei de direitos autorais dos EUA que permite a citação ou incorporação lícita e sem licença de materiais com direitos autorais no trabalho de outro autor, em determinadas condições (...) O uso legal torna o material com direitos autorais disponível ao público como um matéria-prima, sem necessidade de permissão ou, tão logo tal uso livre respeite a da lei de direitos autorais, que a constituição norte-americana define como a promoção do “progresso das ciências e das artes” (I.1.8), mais do que a imposição legal de reivindicações de não-respeito. A doutrina tenta assim equilibrar os interesses dos detentores individuais de direitos autorais com os benefícios sociais ou culturais decorrentes da criação e distribuição dos trabalhos resultantes”. http://en.wikipedia.org/wiki/Fair_use Na Europa, o “direito à cópia privativa”, embora se baseie em uma visão jurídica totalmente diferente, interpreta um papel similar, ao tentar criar um equilíbrio entre os interesses de diferentes agentes sociais.

[18] Ver, como exemplo, as definições atuais dos setores de soft¬ware, cinema e fonográfico: Software and Information Industry Alliance (2005): “What is Piracy?” SIAA. http://www.siia.net/piracy/whatis.asp ; Motion Picture Association of America (2005): “Anti-Piracy.” MPAA. http://www.mpaa.org/anti-piracy/ ; Recording Industry Association of America (2005): “Anti-Piracy.” RIAA. http://www.riaa.com/issues/piracy/d...

[19] Ver particularmente as discussões da Lei Contra o Roubo Eletrônico, a NET, de 1997, que transformou em crime o compartilhamento de músicas mesmo sem fins lucrativos (Goldman, Eric (2003): “A Road to No Warez: The No Electronic Theft Act and Criminal Copyright Infringement.” Oregon Law Review, vol. 82. http://ssrn.com/abstract=520122 e a Lei de Direitos Autorais no Milênio Digital, de 1998, que “dá aos detentores da propriedade intelectual o direito de tirar do público o uso legal e os direitos a ele relacionados para proteger o esquema comercial de “gerenciamento de direitos digitais” e interfere na operação legítima dos sistemas de compartilhamento de arquivos par-a-par. A Lei de Direitos Autorais no Milênio Digital (DMCA) é provavelmente inconstitucional” (Electronic Frontier Foundation, 2005 “Digital Millennium Copyright Act (DMCA) Archive.” http://www.eff.org/IP/DMCA/

[20] Existem provas (a maioria patrocinada pela indústria) de que o compartilhamento de arquivos interfere na venda de música. Para obter uma lista de enlaces para os estudos que alegam isso (a maioria patrocinada pela indústria), consulte o documento do Observatório Audiovisual Europeu, 2005 “Report and Studies of the Economic and Sociological Dimension of Peer-to-Peer.” http://www.obs.coe.int/db/gavis/pir... No entanto, esse relatório é contestado por estudos recentes que apontam fortes evidências de que o compartilhamento de arquivos não apresenta impacto estatístico algum ou talvez mesmo estimule a venda de músicas, de acordo com Oberholzer e Strumpf (2004), que acharam que esse impacto sobre a venda de música é “estatisticamente não distinto de zero.” Oberholzer, Felix e Koleman Strumpf (2004). “The Effect of Filesharing on Record Sales: an Empirical Analysis.” http://www.unc.edu/ cigar/papers/Fi...

[21] Bittorrent é um programa de compartilhamento de arquivos par-a-par muito popular. http://www.bittorrent.com CacheLogic (2004). “The True Picture of Peer to Peer Filesharing.” CacheLogic. http://www.cachelogic.com/research/...

[22] Ver o Web site da Aliança Internacional de Propriedade Intelectual (http://www.iipa.com) para obter estimativas anuais de “perdas para a pirataria”, assim como a metodologia usada para “calcular” esses números e as sugestões de coalizão do setor para a USTR (Por exemplo, “2005 Special 301 Report on Global Copyright Protection and Enforcement” IIPA. http://www.iipa.com/special301_TOCs.... A IIPA é uma coalizão das instituições: Association of American Publishers (AAP), Business Software Alliance (BSA), Entertainment Software Association (ESA), Independent Film & Television Alliance (I.F.T.A.), Motion Picture Association of America (MPAA) e Recording Industry Association of America (RIAA).

[23] O relatório anual de 2004 da IIPA, intitulado “Setores de Direitos Autorais da Economia Americana”, fornece números que indicam a importância dessas indústrias para a economia dos EUA. http://www.iipa.com/pdf/2004_SIWEK_.... Mas a IIPA não pára por aí: a organização apresenta anualmente dados e recomendações ao USTR (representante de comércio dos EUA ) para atualização da lista “Special 301”.

[24] Na Europa, o prazo é de 70 anos após a morte do autor.

[25] Para saber mais a respeito de direito autoral maximalista e do regime de patentes, consulte o trabalho de Lawrence Lessig (The Future of Ideas: The Fate of the Commons in a Connected World. Nova York: Random House), Siva Vaidhyanathan (op. cit), Peter Drahos e John Braithwaite (Information Feudalism: Who Owns The Knowledge Economy ? Londres: Earthscan. 2001), e James Boyle (op.cit.), dentre outros.

[26] Por exemplo, a Índia luta contra a patente de plantas e outros organismos vivos, embora a TRIPS exija que as formas de vida sejam patenteáveis (esta é uma questão muito polêmica na história das leis de patentes dos EUA). No Escritório de Patentes da UE, a Índia ganhou do Departamento de Agricultura dos EUA e da firma WR Grace, que tentavam patentear o “neem”, há muito tempo usado em aplicações medicinais e fungicidas e que, não constitui, de forma alguma, um produto novo “descoberto” por essas instituições. Há cada vez mais consciência dos riscos impostos pelo novo sistema de “PI” ao conhecimento tradicional de todos os tipos. A questão é: será possível convencer os países de que o mesmo sistema de “PI” não é necessário para “proteger” o conhecimento tradicional? O conhecimento regional pode assim permanecer no domínio público? E quais seriam então os mecanismos para permitir que o conhecimento tradicional ou público permaneça como tal, sem permitir que se torne vulnerável à pirataria corporativa? Algumas leituras sobre a biopirataria: Merson J. “Bio-prospecting or bio-piracy: intellectual property rights and biodiversity in a colonial and postcolonial context”: Osiris. 2000; 15: 282-96 Posey DA. “commodification of the sacred through intellectual property rights” J Ethnopharmacol. 2002 nov; 83(1-2):3-12 Timmermans K. “intellectual property rights and traditional medicine: policy dilemmas at the interface.” Soc Sci Med 2003 ago; 57(4):745-56

[27] Por exemplo, no “caso Betamax” de 1984, a Suprema Corte americana manteve o direito da Sony de continuar comercializando equipamentos domésticos de gravação de vídeo (Supreme Court decision in Sony v. Universal Studios 464 U.S. 417, 1984.)

[28] Ver o arquivo do caso RIAA vs. Verizon: http://www.eff.org/legal/cases/RIAA...

[29] Para obter mais informações sobre o Programa de Desenvolvimento da OMPI, ver o site http://www.cptech.org/ip/wipo/genev... Para saber mais a respeito do Tratado de Acesso ao Conhecimento: http://www.cptech.org/a2k/

[30] Os sistemas de pagamento direto dos músicos pelos fãs estão se desenvolvendo ativamente, tanto de forma prática quanto por meio de políticas, por artistas independentes. Consulte o site norte-americano da coalizão da música “Future of Music Coalition”: http://www.futureofmusic.org

[31] Pew Internet and American Life Project (2004): “Artists, Musicians, and the Internet.” http://www.pewinternet.org/PPF/r/14...

[32] Para obter mais informações sobre MGM vs. Grokster., ver o site http://www.eff.org/IP/P2P/MGM_v_Gro...

[33] Ver os sites do People’s Health Movement (Movimento pela Saúde Popular) (http://www.phmovement.org) e dos Médicos sem Fronteiras (http://www.msf.org) para obter mais informações.

[34] Ver o site da Biblioteca Pública de Ciências: http://www.plos.org Na teoria, pode-se pensar que qualquer pesquisa financiada com o dinheiro público pertence ao domínio público. Seguindo o NIH dos EUA, muitas organizações públicas no mundo estão patrocinando o acesso público às publicações científicas.

[35] Creative Commons: http://www.creativecommons.org Liang, Lawrence. “A Guide to Open Content Licenses”, Media Design Research, PZI Rotterdam 2004, http://pzwart.wdka.hro.nl/mdr/resea... Critique of Creative Commons from Meta Mute: http://tinyurl.com/3pm2j

30 de Janeiro de 2006

couverture du livre enjeux de mots Este texto é extraído do livro Desafios de Palavras: Enfoques Multiculturais sobre as Sociedades da Informação. Coordenado por Alain Ambrosi, Valérie Peugeot e Daniel Pimienta, este livro foi publicado em 5 de novembro de 2005 por C & F Éditions.

O texto é publicado por licença Creative Commons Atribuição; não é autorizado uso comercial.

O conhecimento deve ser dado em acesso livre... Porém, ao mesmo tempo, os autores e editores necessitam fundos para continuar seu trabalho. Caso disponha dos meios necessários, encomende o livro em linha (39 EUR).

Pirataria 2 de Novembro de 2006, por Marcus Valerio XR Marcus Valerio XR - Filosofia e Ficção Científica

Maus parabéns pelo excelente texto. Um dos poucos a tratar de forma lúcida e honesta o fundamental tema da pirataria digital.

Na condição de filósofo, e tendo um site na internet, também promovo a divulgação de um ponto de vista similar ao do autor.

Solicito, apenas, que seja feita uma revisão ortgráfica no texto, pois há diversos erros de digitação.

Mais uma vez, congratulações pelo ótimo trabalho.